Auxílio-Doença e Auxílio-Acidente
Os auxílios concedidos pelo INSS se dividem entre previdenciário e acidentários, podendo ambos concederem auxílio-doença e auxílio-acidente.
O auxílio-doença previdenciário tem caráter eminentemente temporário e é devido ao segurado incapacitado por motivo de doença, citando como exemplo a tuberculose respiratória.
O auxílio-acidente previdenciário, por sua vez, é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofra redução de capacidade funcional, sendo exemplo desta modalidade os traumatismos de joelho e perna.
Diferem-se destas duas espécies os benefícios acidentários, sendo o auxílio-acidente idêntico ao acima citado, apenas com a ressalva de que o sinistro tenha ocorrido no exercício do trabalho ou no percurso de casa para o trabalho; e o auxílio-doença acidentário quando o segurado fica incapacitado por motivo de doença decorrente de acidente de trabalho, equiparando-se as doenças profissionais ou do trabalho, citando como exemplo as LER/DORT.
Portanto, com a simples análise das características de cada auxílio acima citado, é possível concluir que para os casos de doença a resposta é NÃO e para os sinistros oriundos de acidente (previdenciário e acidentário) a resposta é SIM.
Isso porque no primeiro caso, o INSS não exige o caráter permanente da Doença, seja ela ocupacional ou não, fator este imprescindível para o recebimento da indenização securitária (IFPD e ILPD).
Já na segunda hipótese, em que pese seja o auxílio de caráter temporário, as lesões decorrentes de acidentes devem estar consolidadas, estando presentes reduções funcionais em caráter definitivo.
Nestes casos, o benefício é temporário, tendo em vista que mesmo em havendo a existência de redução funcional definitiva advinda de acidente, o segurado previdenciário poderá continuar exercendo sua atividade ou sofrer readaptação.
Todavia, a cobertura de IPA, por ser parcial, exige apenas a consolidação da Lesão/Fratura e a consequente redução funcional permanente, tal como nos auxílios-acidentes.
Logo, a concessão de auxílio-acidente (previdenciário e acidentário) é capaz de gerar a indenização securitária, de acordo com o membro afetado e o grau de redução do mesmo, sempre respeitando a Circular 29/91 da SUSEP.
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