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É necessária a atuação de médico especialista na matéria abordada no ato pericial?

A resposta é não, em que pese sempre ser melhor contar com profissional que domine a matéria e atue naquela especialidade por algum tempo.

Segundo o Conselho Federal de Medicina, médicos com residência médica ou especialização com exercício profissional de até 10 anos são considerados inexperientes; com atuação entre 10 e 15 anos, passam a ser vistos como experientes; aliado a 15 anos e com mais de 5 anos de atuação na área de Perícias Médicas, passam a serem considerados como experientes e com boa expertise.

Ademais, a Lei 3.268/57, em seu art. 17 e o Parecer nº. 19/98 do Conselho Federal de Medicina referem que o médico brasileiro tem habilitação legal para exercer sua atividade em qualquer ramo da medicina, pois sua expertise pode advir da experiência pessoal adquirida por anos de trabalho na atividade.

Desta forma, o médico pode atuar como médico perito ou assistente técnico em todas as áreas que detém conhecimento necessário, não sendo o fato de não possuir determinada titulação oficial óbice para a realização do ato pericial.

Entretanto, faz-se o raciocínio analógico ao existente nas carreiras jurídicas para concluir que o médico perito ou assistente técnico deve ter um período mínimo de prática para exercer estas funções. No âmbito jurídico, para assumir o cargo de magistrado ou promotor, exige-se determinado período de prática, pelo fato de a profissão exigir experiência e vivência do profissional que irá assumir o cargo. O mesmo indica-se para os médicos que atuam como médico perito ou assistente técnico, em que pese não existir nenhum óbice legal nesse sentido.

A explicação tem o mesmo sentido da carreira jurídica, exigindo do médico perito ou assistente técnico experiência e vivência, uma vez que irá se deflagrar com situações de simulação do periciando e outras dificuldades que somente a prática ensina.

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