Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho“.
A conceituação trata de acidente típico, causado por evento único, externo, abrupto, involuntário e capaz de gerar danos físicos no funcionário.
Todavia, para os casos de acidente típico, necessário ficar demonstrado o dano (o acidente); o nexo de causalidade (decorrente do trabalho); e a culpa do empregador.
Ao médico assistente técnico cabe fazer uma análise acurada das condições de trabalho do requerente para saber se o mesmo detinha o conhecimento do trabalho que estava realizando, bem como se usava os equipamentos de proteção adequados para aquela situação, como o intuito de saber se o acidente ocorrera por culpa do empregador ou por negligência, imprudência ou imperícia do próprio periciado.
Ademais, cabe ao assistente técnico apurar se as lesões alegadas efetivamente têm ligação direta com o acidente típico, verificando se a mesma não tem origem em fatores degenerativos ou outros motivos.
Por derradeiro, deve apurar:
a extensão da lesão;
se houve perda da capacidade laboral e, em existindo, se pode haver a readaptação para outra atividade;
se a perda é temporária ou permanente, bem como qual o suposto período de incapacidade.
Destarte, em casos de acidente típico de trabalho, o Médico Assistente da ExperMed, ao analisar se houve culpa do empregador, bem como se a lesão é advinda de acidente e a sua extensão, acaba por potencializar a probabilidade de êxito do empregador.
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